Observatory on European Studies _ A Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho e o trabalho decente doméstico – importância em época de pandemia da covid-19 e os estados membros ratificantes

2021-10-11

Marco Antônio César Villatore* 

Luiz Eduardo Gunther**

O objetivo da OIT é o de proporcionar melhoria das condições de trabalho e das condições humanas, buscar igualdade de oportunidades, a proteção do trabalhador em suas relações com o trabalho, enfim, a cooperação entre os povos para promover o bem comum e a primazia do social em toda a planificação econômica e a finalidade social do desenvolvimento econômico, conforme já assinalamos.[1]

Não é recente a atenção despendida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para com os trabalhadores domésticos. Verônica Altef Barros[2] destaca que as primeiras resoluções internacionais versando sobre as condições de trabalho doméstico datam da década de 1940.

Até junho de 2011, com a Convenção 189, inexistia qualquer norma internacional do trabalho específica sobre o tema do trabalho doméstico, tendo o Brasil ratificado (Decreto-Legislativo 20, de 30.04.1965 e promulgada pelo Decreto 58.821, de 1966), somente a Convenção 103 da OIT, de 28.06.1952, que tratava do amparo à maternidade. Além de outras peculiaridades, assegurava tutela ao trabalho assalariado doméstico efetuado em casas particulares

Outras Convenções da OIT, que mencionavam o trabalho doméstico, como eram os casos da 24 (seguro-enfermidade), da 35 e da 36 (que tratam da proteção aos trabalhadores urbanos idosos), bem como as Convenções 37 e 38 (sobre invalidez decorrente da relação de trabalho agrícola, incluindo os domésticos de empregadores rurais), não foram ratificadas pelo Brasil, ficando prejudicadas as suas análises.

No site da OIT[3] encontramos 35 ratificações de possíveis 187 Estados Membros, sendo 10 da Europa (Alemanha; Bélgica; Irlanda; Finlândia; Itália; Malta; Noruega; Portugal; Suécia; Suíça) e 17 das Américas (Antígua e Barbuda; Argentina; Bolívia; Brasil; Chile; Colômbia, Costa Rica; Equador; Granada; Guiana; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; Peru; República Dominicana; Uruguai).

Ainda mais nesta época de pandemia da COVID-19 os empregados domésticos necessitam de maiores cuidados e atenção, pois foram um dos trabalhadores mais impactados, principalmente nos locais em que houve lockdown, fazendo com que houvesse diminuição ou até restrição de locomoção de pessoas.

Há preocupação grande na Espanha[4] sobre a falta da ratificação da Convenção 189 da OIT, principalmente neste ano de 2021, que se festeja 10 anos de aplicação do referido documento internacional. O estudo[5] traz que cerca de 700 mil trabalhadores domésticos na Espanha “realizam o seu trabalho sem contrato, nem filiação à Seguridade Social”.

Esperamos que logo tal situação de proteção aos trabalhadores domésticos tenha mais adesões de outros Estados Membros e que tal categoria, prejudicada normalmente e com maior destaque na pandemia da COVID-19, gerando mais segurança a todos.

[1] VILLATORE, Marco Antônio César Villatore. Inovações no Direito do Trabalho Doméstico - Teoria e Prática Curitiba: Juruá, 2016, p. 122.

[2] BARROS, Verônica Altef. Os projetos de Convenção e Recomendação da OIT para trabalhadores domésticos: discussão nas reuniões da Conferência Internacional do Trabalho de 2010 e 2011. Revista Justiça do Trabalho, a. 28, n. 330. p. 07-18, jun. 2011.

[3] https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=1000:11300:0::NO:11300:P11300_INSTRUMENT_ID:2551460. Acesso em 03 de outubro de 2021.

[4]  EUROPAPRESS. Diez años de la adopción del Convenio 189 de la OIT: un tercio de trabajadoras del hogar en España no tienen contrato. Disponível em: https://www.europapress.es/epsocial/igualdad/noticia-diez-anos-adopcion-convenio-189-oit-tercio-trabajadoras-hogar-espana-no-tienen-contrato-20210615140242.html. Acesso em 03 de outubro de 2021.

[5]  EUROPAPRESS. Diez años de la adopción del Convenio 189 de la OIT: un tercio de trabajadoras del hogar en España no tienen contrato. Disponível em: https://www.europapress.es/epsocial/igualdad/noticia-diez-anos-adopcion-convenio-189-oit-tercio-trabajadoras-hogar-espana-no-tienen-contrato-20210615140242.html. Acesso em 03 de outubro de 2021.

REFERÊNCIAS:

BARROS, Verônica Altef. Os projetos de Convenção e Recomendação da OIT para trabalhadores domésticos: discussão nas reuniões da Conferência Internacional do Trabalho de 2010 e 2011. Revista Justiça do Trabalho, a. 28, n. 330. p. 07-18, jun. 2011.

EUROPAPRESS. Diez años de la adopción del Convenio 189 de la OIT: un tercio de trabajadoras del hogar en España no tienen contrato. Disponível em: https://www.europapress.es/epsocial/igualdad/noticia-diez-anos-adopcion-convenio-189-oit-tercio-trabajadoras-hogar-espana-no-tienen-contrato-20210615140242.html. Acesso em 03 de outubro de 2021.

GUNTHER, Luiz Eduardo. A OIT e o Direito do Trabalho no Brasil. Curitiba: Juruá, 2011.

GUNTHER, Luiz Eduardo; MANDALOZZO, Silvana Souza Netto (Coords.); BUSNARDO, Juliana Cristina;

VILLATORE, Marco Antônio César (Orgs.). Trabalho doméstico: Teoria e Prática da Emenda Constitucional 72, de 2013. Curitiba: Juruá, 2013. v. 1, p. 83-86.

GUNTHER, Luiz Eduardo; AZEVEDO, André Jobim de. Trabalhador doméstico em tempos de coronavírus. In: Alexandre Agra Belmonte; Luciano Martinez; Ney Maranhão (Org.). O Direito do Trabalho na crise da COVID-19. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, v. 1, p. 623-654. https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=1000:11300:0::NO:11300:P11300_INSTRUMENT_ID:2551460. Acesso em 03 de outubro de 2021.

VILLATORE, Marco Antônio César. Novidades socioeconômicas sobre empregados domésticos na Organização Internacional do Trabalho e nos Estados Partes do MERCOSUL. Revista de Processo do Trabalho e Sindicalismo, v. 5, p. 38-58, 2014.

VILLATORE, Marco Antônio César. Inovações no Direito do Trabalho Doméstico - Teoria e Prática Curitiba: Juruá, 2016.

VILLATORE, Marco Antônio César; IZUTA, Thierry Gihachi. CONVENÇÃO 189 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: A TUTELA DO TRABALHO DECENTE AO TRABALHADOR DOMÉSTICO E O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. In: Nelson Mannrich; Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante; Marco Antônio César Villatore. (Org.). DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - DIREITO COLETIVO E SINDICAL. Curitiba: Instituto Memória, 2021, v. 1, p. 213-235.

 

*Marco Antônio César Villatore

Professor da Universidade Federal de Santa Catarina. Coordenador de Pós-Graduação na Academia brasileira de Direito Constitucional. Advogado.

**Luiz Eduardo Gunther

Professor do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA (Graduação e Pós-graduação – Mestrado e Doutorado). Desembargador do Trabalho no TRT9.